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Férias Coletivas

Data: 09/12/2016

As férias coletivas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.

 

A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

As férias coletivas não são obrigatórias podendo ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os dias restantes, individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.

 

Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

 

  • Comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

  • Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

 

Ressalta-se que aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão concedidas sempre de uma única vez, ou seja, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.

 

Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.

 

De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 100, o início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

 

Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na CTPS.

 

A saber, as  Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas: i) da afixação de quadro de trabalho em suas dependências; ii) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; iii) de comunicar ao Ministério do Trabalho (MT) a concessão de férias coletivas, contudo continuam obrigadas a efetuar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ocasião das férias coletivas e enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), informando todos os fatos geradores de recolhimento previdenciário e depósito de FGTS, inclusive no caso de concessão das férias coletivas e  enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação das férias coletivas, com fundamentação no art. 139 "caput" e §§ 2º e 3º  da CLT e Lei Complementar nº 123/2006, arts. 51 e 52.

 

 

Segue abaixo um modelo de Comunicado de Férias Coletivas:

 

 

1º Passo: O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego

 

ILMO SR.

SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO

REFERENTE: FÉRIAS COLETIVAS

 

(EMPRESA), estabelecida em _______________ (endereço comercial), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, em cumprimento ao artigo 139, § 2º da CLT, vem respeitosamente, comunicar a V. S.ª, que no período de __/__/__ a __/__/__, concederá FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados (ou setor). (Dependendo da quantidade de funcionários, orientamos que sejam relacionados abaixo).

1-______________________

2-______________________

3-______________________

 

Cidade, ___de__________de 20__.

Atenciosamente,  

(NOME PRESIDENTE)

(ASSINATURA)

(CPF)

OBS: DEVERÁ ANEXAR AO PEDIDO UMA CÓPIA SIMPLES DA INSCRIÇÃO ATUALIZADA DO CNPJ

2º Passo: O empregador deverá enviar ao SINDICATO PROFISSIONAL a cópia da comunicação protocolada no SRTE.


SINDICATO _______________.

 
Senhor Presidente:

Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, vimos através da presente, encaminhar a V. S.ª, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, dentro do prazo regulamentar.

 

Cidade, ___de__________de 20__.


Atenciosamente,

(EMPRESA)

 

3º Passo: O empregador deverá comunicar os Empregados, afixando o aviso no local de trabalho:

 

AVISO

Em atendimento ao disposto no artigo  139, § 3º da CLT, comunicamos que a empresa (ou setor) concederá férias coletivas no período de __/__/__ a __/__/__.

 

 

Cidade, ___de__________de 20__.


Atenciosamente,

(EMPRESA)

 

Fonte: Departamento Jurídico SINDHOSP

Endereço: Tv. São Pedro, 566 - Belém - PA, 66023-570 

Telefone: (91) 3224-1819 // (91) 3224-8606

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