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Multa por rescisão de contrato não vale para acordo temporário, decide TST

Data: 18/04/2018

O artigo 479 da CLT, que versa sobre pagamento de multa por quebra de contrato, não é válido para acordos temporários, modalidade regida por norma específica (Lei 6.019/74). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma empresa que dispensou empregado temporário seis dias após assinar o contrato.

A ação foi ajuizada por um auxiliar de serviços gerais, após a rescisão de um contrato de trabalho que, segundo alega o autor, deveria vigorar por três meses. Ele requereu o pagamento de multa correspondente a 50% da remuneração que ganharia até o encerramento do vínculo, com base no artigo 479 da CLT.

O dispositivo em questão específica que, “nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.

 

A primeira decisão, tomada pela 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), não aplicou a norma citada na tese do requerente, ressaltando que deveria ser aplicada a própria Lei 6.019/74, que versa sobre trabalhos temporários.

 

Em 2ª instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região teve um entendimento diferente e considerou o dispositivo da CLT válido para o caso em questão. De acordo com a sentença da corte, a lei deveria ser aplicada como “modalidade de contrato a termo”.

 

No julgamento do recurso de revista interposto pela empresa, a 5ª Turma do TST voltou à sentença de 1º grau. Por unanimidade, o voto do ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues, conheceu recurso por violação do artigo 479 da CLT e deu provimento para exclusão da condenação de pagamento indenizatório justificado pela norma.

 

Para a corte, o artigo 479 apenas vale sobre as rescisões de contratos por prazo determinado. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo 479 da CLT não cabe no contrato de trabalho temporário.”

 

Fonte: Conjur

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